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Artigo 11.º-ADiminuição da participação

AditadoVigente desde: 27/05/2010
1 -A pessoa singular ou colectiva que pretenda deixar de deter participação qualificada numa sociedade gestora, ou diminuí-la de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital de que seja titular desça a nível inferior a qualquer dos limiares de 20 %, um terço ou 50 %, ou de tal modo que deixe de se verificar uma relação de domínio com a sociedade gestora, deve informar previamente a CMVM e comunicar-lhe o novo montante previsto da sua participação.
2 -Os actos mediante os quais seja concretizada a alienação ou diminuição de participação qualificada sujeitos a comunicação prévia, devem ser comunicados à CMVM pelos participantes, no prazo de 15 dias.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 27/05/2010

Decreto-Lei n.º 52/2010 - 1.ª Série(26/05/2010)