Artigo 15.º
Divulgação de participações
Redação registada como em vigor em 31/10/2007.
Esta redação foi substituída em 26/05/2010. Ver a versão consolidada
O órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado ou da sociedade gestora de sistema de negociação multilateral deve promover a divulgação no respectivo boletim:
a) Das informações sobre participações detidas, diminuição ou cessação, incluindo a identidade dos titulares, em relação quer ao capital social representado por acções com direito a voto, quer ao capital social total, em montante igual ou superior às participações a que alude o n.º 4 do artigo 9.º;
b) Até ao quinto dia anterior ao da realização da assembleia geral, da lista dos accionistas que sejam titulares de acções representativas de mais de 2 % do capital social representado por acções com direito de voto ou do capital social total.