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Artigo 20.ºInstrução do pedido

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/12/2021
1 -O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:
a)Projecto do contrato de sociedade;
b)Estrutura orgânica e descrição dos meios humanos, técnicos e materiais que serão utilizados, incluindo os afetos à gestão de cada mercado ou sistema;
c)Identificação e estrutura dos mercados e sistemas que a sociedade pretende gerir, incluindo um programa de operações, especificando designadamente os tipos de atividade comercial projetadas e a estrutura organizativa;
d)Estudo comprovativo da viabilidade económica e financeira da sociedade a constituir e do seu plano de negócios, bem como a demonstração de que a sociedade gestora tem condições para respeitar os requisitos prudenciais;
e)Identificação dos accionistas fundadores, com especificação do montante de capital a subscrever por cada um;
f)Identificação das entidades detentoras de quaisquer participações na sociedade, com especificação da respectiva percentagem do capital social e da percentagem dos direitos de voto, nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários;
g)Declaração de compromisso de que no acto da constituição, e como condição dela, se encontra depositado numa instituição de crédito o montante do capital social.
h)Identificação dos titulares dos órgãos sociais.
2 -A CMVM pode solicitar aos requerentes elementos e informações complementares e realizar as averiguações que considere necessárias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 10/12/2021

Decreto-Lei n.º 109-H/2021 - 1.ª Série(10/12/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/10/2007

Até: 10/12/2021