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Artigo 21.ºDecisão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/12/2021
1 -A decisão é notificada aos interessados no prazo de dois meses contados da receção do pedido.
2 -Caso sejam solicitados elementos ou informações complementares, a data de receção dos mesmos constitui o termo inicial do prazo previsto no número anterior, que não pode exceder seis meses.
3 -A pretensão considera-se recusada se a decisão de autorização não for notificada nos termos dos números anteriores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 10/12/2021

Decreto-Lei n.º 109-H/2021 - 1.ª Série(10/12/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/10/2007

Até: 10/12/2021