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Artigo 22.ºRecusa

Vigente desde: 31/10/2007
a)O pedido de autorização não se encontre instruído, dentro dos prazos aplicáveis, com os elementos referidos no n.º 1 do artigo 20.º ou, nos mesmos prazos, não sejam entregues os elementos e as informações complementares solicitados;
b)A instrução do pedido enfermar de inexactidões ou falsidades;
c)A sociedade a constituir não observar as normas que lhe são aplicáveis;
d)A sociedade a constituir não dispuser dos meios humanos, técnicos e materiais ou dos recursos financeiros adequados para a prossecução do seu objecto social;
e)Não seja concedida autorização para constituição do mercado regulamentado cuja gestão a sociedade a constituir se proponha assegurar.

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Versão 1

Vigente desde: 31/10/2007