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Artigo 29.ºCancelamento

AlteradoVersão 4Vigente desde: 10/12/2021
1 -[Revogado].
2 -O registo da sociedade gestora é cancelado em caso de revogação da respetiva autorização.
3 -[Revogado].
4 -[Revogado].
5 -No caso previsto no n.º 2, a CMVM estabelece as medidas que sejam necessárias para defesa dos interesses dos investidores, dos emitentes e dos membros do mercado ou sistemas.
6 -O cancelamento do registo da atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado é comunicado à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e, no caso de ser permitido o acesso remoto ao sistema de negociação multilateral ou organizado no território de outros Estados-Membros da União Europeia ao abrigo do artigo 224.º do Código dos Valores Mobiliários, às autoridades competentes desses Estados-Membros.
7 -A CMVM divulga o cancelamento do registo por um período de cinco anos, através do sistema de difusão de informação referido no artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 10/12/2021

Decreto-Lei n.º 109-H/2021 - 1.ª Série(10/12/2021)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 20/07/2018

Até: 10/12/2021

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 06/02/2013

Até: 20/07/2018

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/10/2007

Até: 06/02/2013