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Artigo 30.ºContinuidade dos mercados regulamentados

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/12/2021
Quando o cancelamento do registo da sociedade gestora implicar lesão grave para a economia nacional ou, nomeadamente, para os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação, para os membros do mercado e para os investidores, pode a CMVM adotar as medidas adequadas a assegurar, durante o prazo necessário, a continuidade dos mercados até à dissolução da sociedade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 10/12/2021

Decreto-Lei n.º 109-H/2021 - 1.ª Série(10/12/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/10/2007

Até: 10/12/2021