Quando o cancelamento do registo da sociedade gestora implicar lesão grave para a economia nacional ou, nomeadamente, para os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação, para os membros do mercado e para os investidores, pode a CMVM adotar as medidas adequadas a assegurar, durante o prazo necessário, a continuidade dos mercados até à dissolução da sociedade.
Artigo 30.º — Continuidade dos mercados regulamentados
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/12/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 10/12/2021
Decreto-Lei n.º 109-H/2021 - 1.ª Série(10/12/2021)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 31/10/2007
Até: 10/12/2021