Saltar para o conteudo principal

Artigo 39.º-AGestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado

RevogadoVigente desde: 01/02/2022
As sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado, bem como as sociedades gestoras de mercado regulamentado que gerem algum destes sistemas, estão sujeitas, com as devidas adaptações, aos requisitos de exercício de atividades de intermediação financeira previstos nas subsecções I a VI da secção III do título VI do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, aplicáveis às empresas de investimento, sempre que os mesmos não estejam previstos no presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/02/2022

Decreto-Lei n.º 109-H/2021 - 1.ª Série(10/12/2021)