Artigo 39.º
Princípios de exercício do poder disciplinar
Redação registada como em vigor em 10/12/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As sociedades gestoras de mercado regulamentado e as empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado exercem o poder disciplinar de acordo com princípios de justiça e de equidade, assegurando o exercício do contraditório e a fundamentação das respetivas decisões.