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Artigo 8.ºCapital social

AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/12/2021
1 -As sociedades gestoras de mercado regulamentado têm capital social não inferior a (euro) 500 000,00.
2 -Na data de constituição da sociedade, o montante mínimo do capital social deve estar integralmente subscrito e realizado.
3 -[Revogado].
4 -As empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado sujeitam-se às exigências de capital social mínimo constante do Regime das Empresas de Investimento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 10/12/2021

Decreto-Lei n.º 109-H/2021 - 1.ª Série(10/12/2021)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/07/2018

Até: 10/12/2021

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/10/2007

Até: 20/07/2018