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Artigo 10.ºCessão de créditos

RevogadoVigente desde: 01/07/2009
1 -À cessão de créditos é aplicável o regime constante dos artigos 577.º e seguintes do Código Civil.
2 -O consumidor pode opor ao cessionário todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, nos termos do artigo 585.º do Código Civil, incluindo o direito à compensação.

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Versão 1

Revogado desde 01/07/2009