1 -Nos contratos celebrados por instituições de crédito ou outras instituições financeiras e um consumidor para a concessão de crédito em conta corrente, independentemente da forma que assumam, o consumidor será informado por escrito, no momento da celebração do contrato ou em momento anterior, dos seguintes elementos:
a)O eventual limite do crédito ou a forma de o determinar;
b)A taxa de juro anual, os encargos aplicáveis aquando da celebração do contrato e as condições em que a taxa de juro e os encargos podem ser alterados;
c)O período de reflexão, caso seja aplicável;
d)Os termos de utilização do crédito e as condições de reembolso;
e)As condições de cessação do contrato.
2 -Durante a vigência do contrato, o consumidor será informado por escrito de qualquer alteração da taxa de juro anual ou dos encargos aplicáveis, no momento em que se verificar tal alteração, podendo a informação ser prestada através de extracto de conta.
3 -As alterações referidas no número anterior só podem ser aplicadas a partir da data da comunicação ao consumidor.