Saltar para o conteúdo principal

Artigo 14.ºConcessão de crédito sob a forma de descoberto

RevogadoVigente desde: 01/07/2009
1 -Na concessão de crédito sob a forma de descoberto susceptível de se prolongar por um período superior a três meses, o consumidor será informado da taxa de juro anual e dos encargos aplicáveis, bem como das condições em que a taxa de juro e os encargos podem ser alterados.
2 -A concessão de crédito através de contas de depósito que sejam configuradas de modo a conceder a possibilidade de o consumidor realizar levantamentos de fundos a descoberto por prazo superior a três meses fica sujeita ao regime constante do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/07/2009