1 -Para os efeitos da aplicação deste diploma entende-se por:
a)«Contrato de crédito», o contrato por meio do qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartões de crédito ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante;
b)«Consumidor», a pessoa singular que, nos negócios jurídicos abrangidos pelo presente diploma, actua com objectivos alheios à sua actividade comercial ou profissional;
c)«Credor», a pessoa singular ou colectiva que, no exercício da sua actividade comercial ou profissional, concede o crédito;
d)«Custo total do crédito para o consumidor», a totalidade dos custos do crédito, incluindo juros e outras despesas que o consumidor deva pagar pelo crédito;
e)«Taxa anual de encargos efectiva global», o custo total do crédito para o consumidor, expresso em percentagem anual do montante do crédito concedido.
2 -Não é considerado contrato de crédito o contrato de prestação de serviço com carácter de continuidade, em que o consumidor tenha o direito de efectuar pagamentos parciais durante o período de prestação do serviço.