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Artigo 3.ºOperações excluídas

RevogadoVigente desde: 01/07/2009
O presente decreto-lei não se aplica aos contratos em que:
a) Uma das partes se obriga, contra retribuição, a conceder à outra o gozo temporário de uma coisa móvel de consumo duradouro, excepto se o locatário tiver o direito de adquirir a coisa locada, num prazo convencionado, eventualmente mediante o pagamento de um preço determinado ou determinável nos termos do próprio contrato;
b) O crédito concedido se destine predominantemente à aquisição, construção, beneficiação, recuperação ou ampliação de edifícios ou à aquisição de terrenos;
c) O montante do crédito concedido seja inferior a 30000$00 ou superior a 6000000$00;
d) O crédito seja concedido ou posto à disposição do consumidor sem juros ou outros encargos;
e) Não sejam cobrados juros, mas existam outros encargos, se o reembolso do crédito se efectuar numa só prestação;
f) O prazo de reembolso do crédito não ultrapasse três meses e o credor não seja uma instituição de crédito.

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Versão 1

Revogado desde 01/07/2009