O disposto no presente diploma aplica-se, seja qual for a lei reguladora do contrato, se o consumidor tiver a sua residência habitual em Portugal, desde que a celebração do contrato tenha sido precedida de uma oferta ou de publicidade feita em Portugal e o consumidor tenha emitido no País a sua declaração negocial.
Artigo 20.º — Aplicação no espaço
RevogadoVigente desde: 01/07/2009
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