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Artigo 6.ºRequisitos do contrato de crédito

RevogadoVigente desde: 01/07/2009
1 - O contrato de crédito deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura.
2 - Para além dos requisitos exigidos em geral para os negócios jurídicos, do contrato de crédito devem constar também os seguintes elementos:
a) A TAEG;
b) Os elementos de custo referidos no artigo 4.º que não tenham sido incluídos no cálculo da TAEG, mas que devam ser suportados pelo consumidor;
c) As condições em que pode ser alterada a TAEG;
d) As condições de reembolso do crédito;
e) A possibilidade de exercício do direito de cumprimento antecipado do contrato por parte do consumidor e o método de cálculo da correspondente redução do custo do crédito, nas condições previstas no artigo 8.º;
f) O período de reflexão a que se refere o artigo 8.º;
g) As garantias, incluindo as suas condições de utilização e o respectivo custo para o consumidor;
h) O seguro exigido, se for o caso, e o respectivo custo, quando o consumidor não puder escolher a entidade seguradora.
3 - O contrato de crédito que tenha por objecto o financiamento da aquisição de bens ou serviços mediante pagamento em prestações deve indicar ainda:
a) A descrição do bem ou serviço;
b) A identificação do fornecedor do bem ou serviços;
c) O preço a contado;
d) O valor total das prestações, entendendo-se como tal a soma de todos os pagamentos que o consumidor deva efectuar nos termos do contrato;
e) O número, o montante e a data de vencimento das prestações;
f) O acordo sobre a reserva de propriedade.
4 - Para além dos elementos mencionados no n.º 2, os contratos de crédito que permitem a utilização de cartões de crédito devem ainda indicar:
a) O limite máximo do crédito concedido;
b) O modo de determinar as condições de reembolso quando não for possível fixá-las.

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