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Artigo 5.ºComunicações comerciais

RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/05/2006
1 -Sem prejuízo das normas aplicáveis em geral à actividade publicitária, toda a comunicação comercial, incluindo a publicidade, em que um agente económico se proponha conceder crédito ou servir de intermediário para a celebração de contratos de crédito deve indicar sempre a TAEG para cada modalidade de crédito a que essa comunicação se refere, mesmo que apresente o crédito como gratuito, sem juros ou utilize expressões equivalentes.
2 -Se, em função das condições concretas do crédito, houver lugar à aplicação de diferentes TAEG, devem ser indicadas todas as TAEG aplicáveis.
3 -A indicação da TAEG que, pelo seu tratamento gráfico ou áudio-visual, não seja facilmente legível ou perceptível pelo consumidor não cumpre o disposto nos números anteriores.
4 -A TAEG será indicada, se não for possível outro meio, através de um exemplo representativo, como é ilustrado no anexo n.º 2 ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 03/05/2006

Original

Versão 1

Em vigor de 21/09/1991 a 02/05/2006