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Artigo 120.ºRequisitos de concessão

RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/07/2008
1 -Uma invenção é considerada nova quando não está compreendida no estado da técnica.
2 -Considera-se que uma invenção implica actividade inventiva quando preencha um dos seguintes requisitos:
a)Se, para um perito na especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica;
b)Se apresentar uma vantagem prática, ou técnica, para o fabrico ou utilização do produto ou do processo em causa.
3 -Considera-se que uma invenção é susceptível de aplicação industrial se o seu objecto puder ser fabricado ou utilizado em qualquer género de indústria ou na agricultura.
4 -Aplica-se aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 56.º e 57.º, com as necessárias adaptações.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 25/07/2008

Revogado

Versão 1

Revogado de 05/03/2003 a 24/07/2008