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Artigo 131.ºPedido de exame

RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/07/2008
1 -O exame pode ser requerido na fase de pedido ou enquanto o modelo de utilidade provisório se mantiver válido.
2 -A taxa relativa ao exame deve ser paga por quem o requerer, no prazo de um mês a contar da data do requerimento.
3 -Se o titular do modelo de utilidade, concedido provisoriamente, pretender propor acções judiciais ou arbitrais para defesa dos direitos que o mesmo confere, deve requerer, obrigatoriamente, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o exame a que se refere o artigo seguinte, sendo aplicável o disposto no artigo 5.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 25/07/2008

Revogado

Versão 1

Revogado de 05/03/2003 a 24/07/2008