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Artigo 194.ºExame

RevogadoVigente desde: 01/07/2019
1 -O Instituto Nacional da Propriedade Industrial promove o exame do desenho ou modelo, a pedido do requerente ou de qualquer interessado.
2 -Desse exame, não havendo oposição, é sempre elaborado um relatório, no prazo de três meses a contar da data em que foi requerido, ou após a publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial, se o exame tiver sido requerido em fase de pedido.
3 -Havendo oposição, o relatório é feito no prazo de três meses a contar da apresentação da última peça processual a que se refere o artigo 17.º
4 -Se, do exame, se concluir que o registo pode ser concedido, publica-se aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.
5 -Se, pelo contrário, se concluir que o mesmo não pode ser concedido, o relatório é enviado ao requerente, acompanhado de cópia de todos os documentos nele citados, com notificação para, no prazo de dois meses, responder às observações feitas.
6 -Se, após resposta do requerente, subsistirem objecções à concessão do registo, faz-se nova notificação para, no prazo de um mês, serem esclarecidos os pontos ainda em dúvida.
7 -Quando da resposta se concluir que o registo pode ser concedido, publica-se aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.
8 -Se a resposta às notificações for considerada insuficiente, publica-se aviso de recusa ou de concessão parcial, de harmonia com o relatório do exame.
9 -Se o requerente não responder à notificação, o registo é recusado, publicando-se aviso de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.

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Revogado desde 01/07/2019