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Artigo 193.ºPedido de exame

RevogadoVigente desde: 01/07/2019
1 -O exame pode ser requerido na fase de pedido ou enquanto o registo provisório se mantiver válido.
2 -A taxa relativa ao exame deve ser paga por quem o requerer, no prazo de um mês a contar da data em que o mesmo foi requerido.
3 -Se o titular do registo provisório pretender intentar acções judiciais para defesa dos direitos que o mesmo confere, deve requerer, obrigatoriamente, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o exame a que se refere o artigo seguinte, aplicando-se o disposto no artigo 5.º

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Revogado desde 01/07/2019