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Artigo 221.ºTaxas

RevogadoVigente desde: 01/07/2019
1 -Por cada pedido de protecção prévia é devida, consoante o número de reproduções que o mesmo contiver, uma taxa a fixar nos termos do artigo 346.º
2 -A falta do seu pagamento implica a não aceitação do pedido de protecção prévia.

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Versão 1

Revogado desde 01/07/2019