O titular de um registo internacional pode sempre renunciar à protecção da sua marca, total ou parcialmente, no território de uma ou várias partes contratantes, nos termos previstos no Acordo ou no Protocolo de Madrid.
Artigo 250.º — Renúncia
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/07/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/07/2008
Revogado
Revogado de 05/03/2003 a 24/07/2008