Artigo 250.º
Renúncia
Redação registada como em vigor em 05/03/2003.
Esta redação foi substituída em 25/07/2008. Ver a versão consolidada
O titular de um registo internacional pode sempre renunciar à protecção da sua marca, total ou parcialmente, no território de uma ou várias partes contratantes por meio de simples declaração entregue no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, para ser comunicada à Secretaria Internacional.