Todos os que tiverem legítimo interesse, designadamente agricultores, criadores, industriais, comerciantes e demais empresários, domiciliados ou estabelecidos em qualquer lugar do território português, têm o direito de adoptar um nome e uma insígnia para designar, ou tornar conhecido, o seu estabelecimento, nos termos das disposições seguintes.
Artigo 282.º — Direito ao registo
RevogadoVigente desde: 01/07/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/07/2019