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Artigo 296.ºInalterabilidade do nome ou da insígnia de estabelecimento

RevogadoVigente desde: 01/07/2019
1 -O nome ou a insígnia devem conservar-se inalterados, ficando qualquer mudança nos seus elementos componentes sujeita a novo registo.
2 -A inalterabilidade das insígnias deve entender-se, com as necessárias adaptações, em obediência às regras estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 261.º, relativo às marcas.

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Versão 1

Revogado desde 01/07/2019