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Artigo 300.ºCaducidade

RevogadoVigente desde: 01/07/2019
1 -Para além do que se dispõe no artigo 37.º, o registo caduca:
a)Por motivo de encerramento e liquidação do estabelecimento respectivo;
b)Por falta de uso do nome ou da insígnia durante cinco anos consecutivos, salvo justo motivo;
c)Quando ocorrer a situação prevista no n.º 3 do artigo 289.º
2 -No caso a que se refere a alínea c) do número anterior, a caducidade não é declarada sem prévia notificação ao titular dos registos, que pode, no prazo de dois meses, optar por um nome, ou uma insígnia, declarando-se, então, a caducidade dos restantes.

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Revogado desde 01/07/2019