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Artigo 314.ºAnulabilidade

RevogadoVigente desde: 01/07/2019
1 -Para além do que se dispõe no artigo 34.º, o registo de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica é anulável quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto nas alíneas a), c), e) e g) do artigo 308.º
2 -As acções de anulação devem ser propostas no prazo de 10 anos a contar da data do despacho de concessão do registo, sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte.
3 -O direito de pedir a anulação dos registos obtidos de má fé não prescreve.

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Versão 1

Revogado desde 01/07/2019