Artigo 33.º
Nulidade
Redação registada como em vigor em 25/07/2008.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As patentes, os modelos de utilidade e os registos são total ou parcialmente nulos:
a) Quando o seu objecto for insusceptível de protecção;
b) Quando, na respectiva concessão, tenha havido preterição de procedimentos ou formalidades imprescindíveis para a concessão do direito;
c) Quando forem violadas regras de ordem pública.
2 - A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado.