Artigo 345.º
Destino do montante das coimas
Redação registada como em vigor em 05/03/2003.
Esta redação foi substituída em 25/07/2008. Ver a versão consolidada
O produto resultante da aplicação de coimas tem a seguinte distribuição:
a) 60% para o Estado;
b) 20% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas;
c) 20% para o Instituto Nacional da Propriedade Industrial.