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Artigo 38.ºRenúncia

RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/07/2008
1 -O titular pode renunciar aos seus direitos de propriedade industrial, desde que o declare expressamente ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
2 -A renúncia pode ser parcial, quando a natureza do direito o permitir.
3 -A declaração de renúncia é feita em requerimento, que é junto ao respectivo processo.
4 -Se o requerimento de renúncia não estiver assinado pelo próprio, o seu mandatário tem de juntar procuração com poderes especiais.
5 -A renúncia não prejudica os direitos derivados que estejam averbados, desde que os seus titulares, devidamente notificados, se substituam ao titular do direito principal, na medida necessária à salvaguarda desses direitos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 25/07/2008

Revogado

Versão 1

Revogado de 05/03/2003 a 24/07/2008