Saltar para o conteudo principal

Artigo 40.ºTribunal competente

RevogadoVersão 3Vigente desde: 24/06/2011
1 -Para os recursos previstos no artigo anterior é competente o tribunal de propriedade intelectual.
2 -Para os efeitos previstos nos artigos 80.º a 92.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, e nos artigos 95.º a 105.º do Regulamento (CE) n.º 207/2009, do Conselho, de 26 de Fevereiro, é competente o tribunal de propriedade intelectual.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Vigente desde: 24/06/2011

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/08/2008

Até: 24/06/2011

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 05/03/2003

Até: 28/08/2008