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Artigo 5.ºPedidos de registo de modelos e desenhos industriais

RevogadoVigente desde: 01/07/2019
1 -Os pedidos de registo de modelos e desenhos industriais a que se refere o artigo 2.º, mantendo embora o seu objecto, passam a ser designados por pedidos de registo de desenho ou modelo.
2 -Os pedidos referidos no número anterior são submetidos a exame.
3 -A sua publicação e, bem assim, a dos que já tiverem sido objecto de exame, deve ocorrer até ao limite de seis meses após a data de entrada em vigor deste Código.

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Revogado desde 01/07/2019