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Artigo 7.ºSanções acessórias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -A autoridade competente para aplicação da coima pode ainda determinar, nos termos do RJCE e sempre que a gravidade da infração o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
a)Perda de máquinas ou utensílios pertencentes ao agente utilizados na prática da infracção;
b)Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c)Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
d)Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
e)Encerramento de instalações ou estabelecimentos cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa e no âmbito do qual tenha sido praticada a infracção;
f)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 -As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior podem vigorar por um prazo máximo de dois anos, contado a partir da data da decisão condenatória definitiva.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o reinício de actividade ou de utilização de bens depende de autorização expressa da respectiva entidade licenciadora.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/02/2006 a 28/01/2021

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