Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do regulamento e do presente decreto-lei compete à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e às demais entidades competentes em razão da matéria.
Artigo 8.º — Fiscalização
Vigente desde: 20/02/2006
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Em vigor desde 20/02/2006