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Artigo 9.ºProcessamento e aplicação das coimas

Vigente desde: 20/02/2006
1 -Compete às entidades fiscalizadoras do cumprimento do presente decreto-lei, salvo às autoridades policiais, instruir os processos relativos às contra-ordenações previstas no artigo 5.º e decidir da aplicação das coimas e sanções acessórias.
2 -Os processos relativos a infracções detectadas pelas autoridades policiais são instruídos e decididos pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/02/2006