1 -Compete às entidades fiscalizadoras do cumprimento do presente decreto-lei, salvo às autoridades policiais, instruir os processos relativos às contra-ordenações previstas no artigo 5.º e decidir da aplicação das coimas e sanções acessórias.
2 -Os processos relativos a infracções detectadas pelas autoridades policiais são instruídos e decididos pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.