Artigo 18.º
Norma transitória
Redação registada como em vigor em 10/03/2014.
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1 - O disposto nos artigos 9.º a 11.º não se aplica aos estudantes inscritos no ano letivo de 2013-2014 até à conclusão, sem interrupção, do ciclo de estudos em que se encontram inscritos.
2 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo até à entrada em vigor do presente diploma não releva para os efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º
3 - Para a candidatura no ano letivo de 2014-2015, os atos a que se referem o n.º 7 do artigo 7.º e o n.º 3 do artigo 14.º são praticados com uma antecedência não inferior a um mês em relação à data de início daquela.
4 - A primeira avaliação tem lugar no último trimestre do ano de 2016 incidindo sobre os anos letivos de 2014-2015 e 2015-2016.