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Artigo 3.ºEstudante internacional

AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/03/2025
1 -Para os efeitos do disposto no presente diploma, estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa, sem prejuízo do previsto nos números seguintes.
2 -Não se considera estudante internacional, para os efeitos do disposto no presente diploma, quem se encontrar em qualquer uma das seguintes situações:
a)For nacional de um Estado-Membro da União Europeia ou nacional de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;
b)For familiar de nacional português, de nacional de outro Estado-Membro da União Europeia ou de nacional de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, independentemente da sua nacionalidade;
c)Não sendo nacional de um Estado-Membro da União Europeia, nem de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, e não estando abrangido pela alínea anterior, residir legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretende ingressar no ensino superior, bem como os seus filhos que com ele residam legalmente, sem prejuízo do disposto no n.º 4;
d)For beneficiário, em 1 de janeiro do ano em que pretenda ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres concedido ao abrigo de tratado ou de acordo internacional celebrado entre o Estado Português e o Estado de que é nacional;
e)Requerer o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior regulados no capítulo ii do Decreto-Lei n.º 64-A/2023, de 31 de julho.
3 -Também não se considera estudante internacional, para os efeitos do disposto no presente diploma, o estudante estrangeiro que se encontre a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com a qual a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.
4 -No caso previsto na alínea c) do n.º 2, o tempo de residência com autorização de residência para estudo apenas releva durante o período em que o estudante se encontre a frequentar o ensino secundário em Portugal.
5 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, todos os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, mesmo que, durante a frequência de qualquer desses ciclos de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado ou de acordo internacional celebrado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.
6 -Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade portuguesa, a de outro Estado-Membro da União Europeia ou a de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
7 -A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.
8 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.
9 -O ingresso nas instituições de ensino superior por aqueles que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a d) do n.º 2 é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa.

Histórico de Alterações

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Versão 3

Vigente desde: 18/03/2025

Decreto-Lei n.º 20/2025 - 1.ª Série(18/03/2025)

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Versão 2

Vigente desde: 06/08/2018

Até: 18/03/2025

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Versão 1

Vigente desde: 10/03/2014

Até: 06/08/2018