1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, o ingresso dos estudantes internacionais nas instituições de ensino superior em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e em ciclos de estudo integrados conducentes ao grau de mestre realiza-se, exclusivamente, através do concurso especial de acesso e ingresso regulado pelo presente diploma.
2 -O ingresso dos estudantes internacionais nas instituições de ensino superior em cursos técnicos superiores profissionais e em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre e doutor realiza-se de acordo com a regulamentação aprovada pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior em causa, devendo as condições de acesso e ingresso fixadas cumprir as disposições legais aplicáveis aos ciclos de estudos em questão.