Artigo 7.º
Vagas e prazos
Redação registada como em vigor em 10/03/2014.
Esta redação foi substituída em 06/08/2018. Ver a versão consolidada
1 - O número de vagas para admissão de estudantes internacionais é fixado anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior tendo em consideração, designadamente:
a) Os limites decorrentes dos critérios legais estabelecidos para o funcionamento dos estabelecimentos de ensino e para a acreditação dos ciclos de estudos, incluindo os limites que tenham sido aprovados no ato de acreditação;
b) Os recursos humanos e materiais da instituição, em particular no que se refere à adequação do respetivo corpo docente;
c) O número de vagas fixadas para o regime geral de acesso e para os restantes concursos especiais de acesso;
d) Os limites previamente fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, que podem prever a não abertura de vagas nalguns ciclos de estudos.
2 - No que se refere às instituições de ensino superior público, a fixação das vagas está ainda subordinada às orientações gerais que sejam previamente estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, ouvidos os organismos representativos das instituições, tendo em consideração, designadamente, a política nacional de formação de recursos humanos.
3 - As instituições de ensino superior comunicam anualmente à Direção-Geral do Ensino Superior o número de vagas que fixarem nos termos dos números anteriores, acompanhados da respetiva fundamentação.
4 - Em caso de ausência de fundamentação expressa e suficiente do número de vagas fixado, de infração das normas legais e limites aplicáveis, ou, no caso das instituições de ensino superior públicas, de não cumprimento das orientações gerais estabelecidas nos termos do n.º 2, os valores fixados podem ser alterados por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área do ensino superior publicado na 2.ª série do Diário da República.
5 - A Direção-Geral do Ensino Superior procede à divulgação do número de vagas fixado.
6 - As vagas a que se refere o presente artigo não são transferíveis entre regimes de acesso e ingresso, ciclos de estudos ou instituições.
7 - O prazo de apresentação das candidaturas é fixado anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, com uma antecedência não inferior a três meses em relação à sua data de início.
8 - Os prazos fixados são divulgados no sítio na Internet da instituição de ensino superior e comunicados à Direção-Geral do Ensino Superior.