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Artigo 7.ºVagas e prazos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/08/2021
1 - O número de vagas para admissão de estudantes internacionais é fixado anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior tendo em consideração, designadamente:
a) Os limites decorrentes dos critérios legais estabelecidos para o funcionamento dos estabelecimentos de ensino e para a acreditação dos ciclos de estudos, incluindo os limites que tenham sido aprovados no ato de acreditação;
b) Os recursos humanos e materiais da instituição, em particular no que se refere à adequação do respetivo corpo docente;
c) O número de vagas fixadas para o regime geral de acesso e para os restantes concursos especiais de acesso;
d) Os limites previamente fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, que podem prever a não abertura de vagas nalguns ciclos de estudos.
2 - No que se refere às instituições de ensino superior público, a fixação das vagas está ainda subordinada às orientações gerais que sejam previamente estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, ouvidos os organismos representativos das instituições, tendo em consideração, designadamente, a política nacional de formação de recursos humanos.
3 - O despacho a que se refere a alínea d) do n.º 1 pode prever que os limites aí referidos sejam excecionalmente ultrapassados, mediante despacho do diretor-geral do Ensino Superior, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, nos casos em que esta faça prova, cumulativamente:
a) Da existência de um número de candidatos superior ao número de vagas fixado;
b) Da existência dos recursos humanos e materiais necessários à ministração do ensino, sem necessidade de recrutamento adicional de pessoal;
c) Do cumprimento dos limites definidos no ato de acreditação dos ciclos de estudos em causa.
4 - O despacho a que se refere a alínea d) do n.º 1 é emitido até 1 de outubro do ano anterior ao do início do ano letivo para o qual se estão a fixar limites.
5 - As vagas podem ser colocadas parcialmente, a concurso em prazos diferenciados de acordo com a proveniência geográfica dos candidatos.
6- As instituições de ensino superior comunicam anualmente à Direção-Geral do Ensino Superior o número de vagas que fixarem nos termos dos números anteriores, acompanhados da respetiva fundamentação.
7 - Em caso de ausência de fundamentação expressa e suficiente do número de vagas fixado, de infração das normas legais e limites aplicáveis, ou, no caso das instituições de ensino superior públicas, de não cumprimento das orientações gerais estabelecidas nos termos do n.º 2, os valores fixados podem ser alterados por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área do ensino superior publicado na 2.ª série do Diário da República.
8 - A Direção-Geral do Ensino Superior procede à divulgação do número de vagas fixado.
9- (Revogado.)
10 - O prazo de apresentação das candidaturas é fixado anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, devendo ser adequado a que o início da atividade letiva do estudante colocado ocorra em momento semelhante aos estudantes colocados através das demais vias de ingresso.
11 - Os prazos fixados são divulgados no sítio na Internet da instituição de ensino superior e comunicados à Direção-Geral do Ensino Superior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 27/08/2021

Decreto-Lei n.º 77-A/2021 - 1.ª Série(27/08/2021)

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Versão 2

Em vigor de 06/08/2018 a 26/08/2021

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Versão 1

Em vigor de 10/03/2014 a 05/08/2018

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