Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 8.º-A, nas instituições de ensino superior públicas, as propinas de inscrição dos estudantes internacionais:
a) São fixadas pelo seu órgão legal e estatutariamente competente;
b) Têm em consideração o custo real da formação e os valores fixados noutras instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras;
c) Não podem ser inferiores à propina máxima fixada pela lei para o ciclo de estudos em causa.