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Artigo 9.ºPropinas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/08/2018
Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 8.º-A, nas instituições de ensino superior públicas, as propinas de inscrição dos estudantes internacionais:
a) São fixadas pelo seu órgão legal e estatutariamente competente;
b) Têm em consideração o custo real da formação e os valores fixados noutras instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras;
c) Não podem ser inferiores à propina máxima fixada pela lei para o ciclo de estudos em causa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/08/2018

Decreto-Lei n.º 62/2018 - 1.ª Série(06/08/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/03/2014 a 05/08/2018

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