O presente decreto-lei vigora pelo período de oito anos a contar da sua entrada em vigor.
Artigo 19.º — Vigência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/05/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2023
Decreto-Lei n.º 38/2023 - 1.ª Série(29/05/2023)
Alterado