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Artigo 3.ºNúcleos de habitações precárias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/05/2023
a)Constitua um conjunto de fogos existentes e habitados, no mesmo prédio ou em prédios contíguos, independentemente da plena regularidade perante o quadro jurídico aplicável, designadamente o regime de urbanização e edificação;
b)Seja expressamente identificado pela câmara municipal competente como 'núcleo de habitações precárias'.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/05/2023

Decreto-Lei n.º 38/2023 - 1.ª Série(29/05/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 22/05/2018

Até: 29/05/2023