O regime extraordinário referido no artigo anterior limita-se exclusivamente ao fornecimento de energia elétrica, não regulando a posse, propriedade ou qualquer outro direito, real ou obrigacional, relativo aos bens imóveis em questão, nem constitui quaisquer direitos ou interesses legalmente protegidos nesse domínio.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 22/05/2018
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Em vigor desde 22/05/2018