O presente decreto-lei não se aplica a áreas urbanas de génese ilegal objeto da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, na sua redação atual, para as quais já tenha sido aprovada operação de loteamento ou plano de pormenor.
Artigo 4.º — Áreas excluídas
Vigente desde: 22/05/2018
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Em vigor desde 22/05/2018