No prazo de 30 dias a contar da receção dos elementos referidos no artigo anterior, o ORD indica ao município quais as infraestruturas necessárias para a ligação do núcleo de habitações precárias à rede de distribuição de energia elétrica, tendo em consideração as regras de conceção adequadas a cada caso.
Artigo 6.º — Pedido de informação ao operador da rede de distribuição
Vigente desde: 22/05/2018
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Em vigor desde 22/05/2018