Durante a vigência do presente decreto-lei, as entidades adjudicantes podem recorrer ao disposto no n.º 6 do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, ainda que essa possibilidade não se encontre prevista no programa do procedimento, sem prejuízo dos demais pressupostos e requisitos legais.
Artigo 5.º — Adjudicação excecional acima do preço base
Vigente desde: 20/05/2022
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