A revisão de preços nas entidades da administração central realizada ao abrigo do presente decreto-lei é suportada por verbas inscritas no programa orçamental da respetiva área setorial, dentro da dotação inicial aprovada pelo Orçamento do Estado de 2022 e a aprovar no Orçamento do Estado de 2023, sem prejuízo de eventuais reforços a realizar nos termos gerais aplicáveis.
Artigo 6.º — Financiamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/10/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/2022
Decreto-Lei n.º 67/2022 - 1.ª Série(04/10/2022)
Alterado